A partir do próximo dia 15 de março, começa a declaração de Imposto de Renda 2023, uma das principais obrigações tributárias do país. O prazo para o envio da declaração vai até 31 de maio.
O imposto acompanha a evolução de rendimentos de cada cidadão, incidindo sobre operações tributáveis ocorridas no ano de 2022. Dentre as diversas operações financeiras que entram no radar do Leão, estão a venda de imóveis da qual se apurou ganho de capital — ou seja, obteve lucro no processo.
Promulgado por meio da lei n°9.250/96, as regras já são bem conhecidas para quem precisa declarar anualmente, ou acaba realizando alguma movimentação tributária que obrigue ao recolhimento.
Entretanto, em 2023 novas regras para o Imposto de Renda foram aprovadas, — mas não aplicadas – depois de quase 8 anos sem reformas, o que pode deixar muitos contribuintes inseguros ou em dúvida sobre como realizar a declaração.
Portanto, se você realizou a venda de imóveis em 2022, e tem dúvidas se precisa declarar o Imposto de Renda este ano, continue a leitura deste artigo e saiba tudo sobre o assunto!
Quando declarar a venda de um imóvel no Imposto de Renda?
Quando o assunto é a declaração de Imposto de Renda sobre venda de imóveis em 2023, a primeira dúvida que pode surgir é: alguém que efetuou esse tipo de transação comercial entre 1º de janeiro e o dia 15 de março de 2023 precisa recolher o imposto neste ano?
E a resposta tal pergunta é não: a declaração de IR visa colocar em dia o fechamento das contas com o Fisco em relação a operações conduzidas no ano anterior — entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
Assim, a declaração de Imposto de Renda sobre venda de imóveis torna-se obrigatória em situações como a venda de terreno, empreendimento ou imóvel por um valor acima do de aquisição.
Esta é a situação legalmente chamada “ganho de capital” ou “lucro imobiliário”. Nestes casos, o autor poderá pagar de 15% a 22% de imposto sobre o valor de diferença (ou lucro).
Como fazer a declaração do Imposto de Renda sobre vendas de Imóveis?
Para realizar adequadamente a declaração de Imposto de Renda sobre venda de imóveis, o responsável deve preencher ou atualizar a ficha de Bens e Direitos da sua declaração de Imposto de Renda 2023. No campo “Discriminação”, o declarante deve incluir todos os dados da transação financeira.
Os dados que devem ser informados são:
- Nome e o CPF do comprador;
- Valor da venda do imóvel;
- Data da transação;
- Forma de pagamento;
- Ficha técnica do imóvel.
Por fim, é necessário importar os dados do GCAP 2022 para o programa da Receita Federal, que irá realizar o preenchimento automático da declaração com dados do ganho de capital. O cálculo é gerado automaticamente pelo sistema.
Imóveis vendidos no exterior devem ser declarados?
Caso você tenha realizado venda de propriedades no exterior, com ganhos de capital em condições tributáveis pelo IRPF 2023, estando na condição de residente no país, a operação também é tributada por aqui.
Neste caso, o percentual dependerá do país onde o empreendimento se encontra. Entretanto, o procedimento demanda o preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). O prazo para preencher este documento se estende de 15 de fevereiro até 5 (cinco) de abril.
Assim como os demais bens, essa declaração também deve ser processada na aba
“Bens e Direitos”, associando-se o devido código de venda, preenchendo dados e valor imóvel na moeda de venda.
Quando o contribuinte tem isenção da Declaração do Imposto de Renda sobre imóveis vendidos?
Agora que você entende quais as situações em que é necessário declarar a venda de imóveis ao Imposto de Renda 2023, saiba que existem situações em que a legislação prevê isenção dos impostos.
São elas:
- Utilização do recurso financeiro na compra de outro imóvel em 180 dias;
- Quando for possível demonstrar que houve melhoria na estrutura do imóvel;
- Situações de desapropriação de terra para fins de reforma agrária;
- Imóvel adquirido antes de 1969;
- Venda de propriedade única em valor máximo de R$400 mil.
Para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 as alíquotas são mais baixas, com isenção para empreendimentos adquiridos em 1969, sendo progressivamente mais altas, com taxação máxima de 5% para as aquisições feitas em 1988.
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